As pessoas que contribuem regularmente para a Previdência Social mantêm a chamada qualidade de segurado, que as habilita a receber determinados benefícios que exigem uma determinada carência de contribuições e a manutenção da situação de segurada do INSS, conforme o artigo 25 da Lei n° 8.213/91.
Quando os contribuintes da Previdência deixam de receber remuneração, por diversos motivos, e consequentemente param eventualmente de pagar as contribuições, inicia-se o chamado período de graça do segurado, que pelo artigo 15 Lei n° 8.213/91, mantêm a filiação sem pagar contribuições.
O prazo geral pela lei é de 12 meses, embora
existam prazos menores, a exemplo do prazo de 3 meses para o segurado que for
incorporado às forças armadas, para o serviço militar obrigatório, após a
dispensa, e o de 6 meses, para o segurado facultativo, após cessar o pagamento
de contribuições.
No inciso III do artigo 15 existe a hipótese
da pessoa que foi acometida por doença de segregação compulsória. O período de
graça, em que a pessoa continuará sendo considerada filiada ao INSS será de 12
meses, após retornar da segregação social.
O momento vivido decorrente da pandemia
encaixa-se adequadamente no artigo 15, inciso III. A COVID-19 é notoriamente
uma doença que exige o isolamento social compulsório da pessoa diagnosticada
como tal.
A princípio a lei trata da pessoa que tem a condição de portador da doença que exige a segregação social, no caso atual, a pessoa que foi acometida pela COVID-19. Após ser curada da doença e sair da segregação social é que se inicia o período de 12 meses.
O benefício de auxílio-doença, se recebido pela pessoa acometida pela COVID-19, é considerado tempo de contribuição para efeito de manutenção da qualidade segurado da previdência.
As pessoas que não foram acometidas pela COVID-19, mas perderam seus ganhos habituais, e consequentemente deixaram de contribuir, terão o período de graça nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei n° 8.213/91.
A disposição do inciso III do artigo 15 sempre
existiu na Lei n° 8.213/91, no entanto eram raras as hipóteses de doenças que
exigissem um isolamento social compulsório, como ocorre agora.
Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328