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A relação previdenciária e a COVID-19

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artigo: A relação previdenciária e a COVID-19. #pratodosverem: na foto, moléculas da Covid-19, o novo coronavírus. Cores na foto: vermelho e rosa.

As pessoas que contribuem regularmente para a Previdência Social mantêm a chamada qualidade de segurado, que as habilita a receber determinados benefícios que exigem uma determinada carência de contribuições e a manutenção da situação de segurada do INSS, conforme o artigo 25 da Lei n° 8.213/91.

Quando os contribuintes da Previdência deixam de receber remuneração, por diversos motivos, e consequentemente param eventualmente de pagar as contribuições, inicia-se o chamado período de graça do segurado, que pelo artigo 15 Lei n° 8.213/91, mantêm a filiação sem pagar contribuições.

O prazo geral pela lei é de 12 meses, embora existam prazos menores, a exemplo do prazo de 3 meses para o segurado que for incorporado às forças armadas, para o serviço militar obrigatório, após a dispensa, e o de 6 meses, para o segurado facultativo, após cessar o pagamento de contribuições.

No inciso III do artigo 15 existe a hipótese da pessoa que foi acometida por doença de segregação compulsória. O período de graça, em que a pessoa continuará sendo considerada filiada ao INSS será de 12 meses, após retornar da segregação social.

O momento vivido decorrente da pandemia encaixa-se adequadamente no artigo 15, inciso III. A COVID-19 é notoriamente uma doença que exige o isolamento social compulsório da pessoa diagnosticada como tal.

A princípio a lei trata da pessoa que tem a condição de portador da doença que exige a segregação social, no caso atual, a pessoa que foi acometida pela COVID-19. Após ser curada da doença e sair da segregação social é que se inicia o período de 12 meses.

O benefício de auxílio-doença, se recebido pela pessoa acometida pela COVID-19, é considerado tempo de contribuição para efeito de manutenção da qualidade segurado da previdência.

As pessoas que não foram acometidas pela COVID-19, mas perderam seus ganhos habituais, e consequentemente deixaram de contribuir, terão o período de graça nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei n° 8.213/91.

A disposição do inciso III do artigo 15 sempre existiu na Lei n° 8.213/91, no entanto eram raras as hipóteses de doenças que exigissem um isolamento social compulsório, como ocorre agora.

Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

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