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A COVID-19 e os acordos judiciais

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artigo: A COVID-19 e os acordos judiciais. #pracegover: na foto, uma pessoa apertando a mão da outra, em sinal de acordo judicial realizado. Cores na foto: preto, branco e azul.

Na atual situação da COVID-19, que afetou o sistema econômico do país, tem-se questionado se podem ser modificados ou suspensos os acordos realizados na Justiça do Trabalho em várias e sucessivas prestações, anteriormente ao início da pandemia.

Empregadores e empregados necessitam avaliar como se dará a continuidade do adimplemento dos acordos celebrados em longo prazo se a capacidade financeira do devedor foi severamente afetada pela pandemia.

Vários empregadores têm feito requerimentos unilaterais de prorrogação, pedindo suspensão do acordo, pedindo que as prestações vencidas e vincendas durante o interstício da pandemia sejam prorrogados para períodos posteriores. A questão é saber se a Justiça do Trabalho tem acatado os requerimentos.

Inicialmente importa destacar que o ideal seria que as partes dialogassem, e realizassem uma petição conjunta, requerendo a suspensão e prorrogação das parcelas, e eventualmente renegociando os valores das prestações, se entenderem necessário.

Pode também ser requerido unilateralmente pelo devedor, justificando adequadamente e demonstrando os fatos que motivam o pedido. É prudente que o acordo tenha sido regularmente cumprido até o momento do requerimento, a fim de demonstrar a boa-fé do devedor.

Existem algumas decisões deferindo requerimentos unilaterais de prorrogações, pois o Judiciário está atento à situação da pandemia da Covid-19. Baseado na razoabilidade, juízes tem deferido por curto período, de três a quatro meses, sem a incidência de cláusula penal prevista previamente no acordo.

Há decisão, no entanto, que determina que se proceda à atualização monetária dos valores das parcelas, em razão do tempo decorrido.

Outros juízes determinam que o credor das parcelas se manifeste antes. Embora seja difícil que o credor concorde, o juiz, observadas as circunstâncias e fatos demonstrados pode deferir mesmo contra a vontade daquele, baseado na razoabilidade pela qual deve prezar a decisão judicial.

Existem decisões em processos do Rio Grande do Sul e do Paraná, que deferiram a prorrogação das parcelas, com base na razoabilidade, considerando o momento atípico que vive o país, prorrogando por três meses em média o vencimento das parcelas.

Ainda que diversos acordos sejam anteriores à situação da pandemia, no momento não parece ser o mais razoável a se fazer, diante do risco iminente de uma execução frustrada no futuro.

Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328.

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