Na atual situação da COVID-19, que afetou o sistema econômico do país, tem-se questionado se podem ser modificados ou suspensos os acordos realizados na Justiça do Trabalho em várias e sucessivas prestações, anteriormente ao início da pandemia.
Empregadores e empregados necessitam avaliar
como se dará a continuidade do adimplemento dos acordos celebrados em longo
prazo se a capacidade financeira do devedor foi severamente afetada pela
pandemia.
Vários empregadores têm feito requerimentos
unilaterais de prorrogação, pedindo suspensão do acordo, pedindo que as
prestações vencidas e vincendas durante o interstício da pandemia sejam
prorrogados para períodos posteriores. A questão é saber se a Justiça do
Trabalho tem acatado os requerimentos.
Inicialmente importa destacar que o ideal
seria que as partes dialogassem, e realizassem uma petição conjunta, requerendo
a suspensão e prorrogação das parcelas, e eventualmente renegociando os valores
das prestações, se entenderem necessário.
Pode também ser requerido unilateralmente pelo
devedor, justificando adequadamente e demonstrando os fatos que motivam o
pedido. É prudente que o acordo tenha sido regularmente cumprido até o momento do
requerimento, a fim de demonstrar a boa-fé do devedor.
Existem algumas decisões deferindo requerimentos unilaterais de prorrogações, pois o Judiciário está atento à situação da pandemia da Covid-19. Baseado na razoabilidade, juízes tem deferido por curto período, de três a quatro meses, sem a incidência de cláusula penal prevista previamente no acordo.
Há decisão, no entanto, que determina que se
proceda à atualização monetária dos valores das parcelas, em razão do tempo
decorrido.
Outros juízes determinam que o credor das
parcelas se manifeste antes. Embora seja difícil que o credor concorde, o juiz,
observadas as circunstâncias e fatos demonstrados pode deferir mesmo contra a
vontade daquele, baseado na razoabilidade pela qual deve prezar a decisão
judicial.
Existem decisões em processos do Rio Grande do
Sul e do Paraná, que deferiram a prorrogação das parcelas, com base na
razoabilidade, considerando o momento atípico que vive o país, prorrogando por
três meses em média o vencimento das parcelas.
Ainda que diversos acordos sejam anteriores à situação da pandemia, no momento não parece ser o mais razoável a se fazer, diante do risco iminente de uma execução frustrada no futuro.
Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328.