Adquirir um imóvel na planta tornou-se uma facilidade para as pessoas que buscam a conquista do imóvel próprio com preço mais acessível e com melhores condições de pagamento.
Contudo, existem situações em que a obra deste imóvel na planta é paralisada pelo Judiciário em decorrência de conduta ilícita de culpa exclusiva da construtora/incorporadora, ora vendedora.
A dúvida que recai sob os compromissários compradores é pela possibilidade de rescisão contratual da compra de imóvel adquirido na planta, diante do cenário de paralisação da obra, sem que haja previsão de término e entrega desta.
Muitos
destes compromissos de compra e venda possuem financiamento imobiliário
vinculado, com o pagamento de taxas de evolução de obra, o que torna-se dúvida também
sobre a continuidade de pagamento perante o agente financeiro.
Grande
parte dessas situações de paralisação da obra se dá por ordem judicial em razão
de conduta ilícita da construtora/incorporadora, como por exemplo, alvará
fraudado para construção, dano ambiental, falta de loteamento com as exigências
mínimas do Município, entre outros.
Não
cabe a vendedora alegar excludente de responsabilidade por sua conduta nestas
determinadas situações, haja vista ser risco inerente de suas atividades de
construção civil.
Há
de se ressaltar os graves danos que estes compromissários compradores irão
passar, ao continuar pagamento parcelas de imóvel do qual não se garante o a
posse e o uso.
Neste panorama, mesmo que não haja ainda condenação definitiva a respeito da responsabilidade pela conduta ilícita da vendedora que gerou a paralisação da obra em sede de liminar, há entendimento jurisprudencial de ser possível a rescisão contratual com a incorporadora/construtora, com devolução dos valores pagos sem a penalidade de qualquer encargo contratual pela rescisão, inclusive com a suspensão de pagamentos de valores perante o agente financeiro, tudo através da ação judicial pertinente.
Ou seja, quando há rescisão contratual por culpa de um dos contratantes, obriga-se o responsável pelo desfazimento do contrato e ressarcimento dos prejuízos a que a parte adversa experimentou, com retorno do status quo.
O retorno ao estado anterior do contrato celebrado das partes desta relação jurídica significa a devolução dos valores pagos para aquisição do bem, com entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de devolução imediata e integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, inclusive quanto a taxa de evolução de obra, a qual, a partir da rescisão contratual, torna-se obrigatoriedade da continuidade do pagamento pela vendedora perante o agente financeiro.
O comprador não pode esperar a solução do impasse de um contrato que está sub-judice, não sendo obrigado a aguardar indefinidamente a solução do problema, se é que esta se mostra possível, sendo cabível o ajuizamento da ação pertinente no caso concreto.
Dra. Aline Gheur Derksen – 71.212