O Coronavírus, responsável pela transmissão da doença Covid-19 tornou-se uma notória pandemia, visto o número de casos no mundo. A Organização Mundial da Saúde recomendou o isolamento como diretriz para evitar a transmissão, principalmente aos idosos, maiores vítimas das doenças, além dos outros cuidados de higiene.
Inequivocamente a Covid-19 traz consequências, principalmente ao comércio e à prestação de serviços, e consequentemente nos contratos de trabalho.
Por necessidades muitas vezes de redução das
atividades empresariais, bem como das demais atividades profissionais que
envolvem o vínculo empregatício, são necessárias medidas legais para buscar
contornar a pandemia de maneira sustentável para todos.
A Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas preventivas em face do Coronavírus, dispõe no artigo 3° que os empregados diagnosticados devem ficar obrigatoriamente em isolamento, e que os dias de afastamento serão consideradas faltas justificadas, sendo portanto hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
A Medida Provisória n° 927 traz soluções como:
– teletrabalho, para evitar aglomerações, com
notificação do empregado com 48 horas de antecedência, podendo inclusive ser
por meio eletrônico, exigindo-se necessariamente com aditamento por escrito,
com todas as condições;
– antecipação de férias individuais, não
podendo ser por período menor do que 5 dias, e podem ser concedidas mesmo antes
do término do período aquisitivo. Nesta situação, o pagamento do 1/3 de férias
poderá ser pago após sua concessão, até a data em que é devido o 13° salário.
– concessão de férias coletivas, devendo
comunicar o conjunto de empregados com 48 horas de antecedência.
– antecipação de feriados não religiosos
federais, estaduais e municipais, com notificação de 48 horas.
– banco de horas, podendo haver interrupção
das atividades, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal,
para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública.
A mais recente Medida Provisória, de n° 936,
permite no seu artigo 7° a redução de jornada e salários de forma proporcional,
por até 90 dias, preservando-se contudo o salário-hora de trabalho.
Os percentuais de redução são de 25%, 50% e
70%, e o artigo 9° prevê a complementação da remuneração, tendo como base de
cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito no
caso de demissão sem justa causa, segundo o artigo 6°, denominado benefício
emergencial mensal.
No caso de redução até 25%, pode ser realizado
por acordo individual escrito, que deve ser encaminhado com antecedência mínima
de dois dias corridos.
A redução acima de 25% depende de convenção ou
acordo coletivo.
No entanto, quem tem 2 empregos não terá
direito a mais de um benefício.
A medida provisória prevê ainda a suspensão
temporária de contrato de trabalho, por até 60 dias, que pode ser fracionado em
2 períodos de 30 dias, hipótese em que o empregado terá direito a 100% do valor
do seguro desemprego.
Os meios aplicáveis implicarão esforço
conjunto de empregados e empregadores, tendo em vista a grave situação pela
qual passa o país.
Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328