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O Coronavírus e o contrato de trabalho

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Artigo: O Coronavírus e o contrato de trabalho. #Pracegover: na imagem uma carteira de trabalho em cima da mesa. Cores na foto: vermelho, azul e branco.

O Coronavírus, responsável pela transmissão da doença Covid-19 tornou-se uma notória pandemia, visto o número de casos no mundo. A Organização Mundial da Saúde recomendou o isolamento como diretriz para evitar a transmissão, principalmente aos idosos, maiores vítimas das doenças, além dos outros cuidados de higiene.

Inequivocamente a Covid-19 traz consequências, principalmente ao comércio e à prestação de serviços, e consequentemente nos contratos de trabalho.

Por necessidades muitas vezes de redução das atividades empresariais, bem como das demais atividades profissionais que envolvem o vínculo empregatício, são necessárias medidas legais para buscar contornar a pandemia de maneira sustentável para todos.

A Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas preventivas em face do Coronavírus, dispõe no artigo 3° que os empregados diagnosticados devem ficar obrigatoriamente em isolamento, e que os dias de afastamento serão consideradas faltas justificadas, sendo portanto hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

A Medida Provisória n° 927 traz soluções como:

– teletrabalho, para evitar aglomerações, com notificação do empregado com 48 horas de antecedência, podendo inclusive ser por meio eletrônico, exigindo-se necessariamente com aditamento por escrito, com todas as condições;

– antecipação de férias individuais, não podendo ser por período menor do que 5 dias, e podem ser concedidas mesmo antes do término do período aquisitivo. Nesta situação, o pagamento do 1/3 de férias poderá ser pago após sua concessão, até a data em que é devido o 13° salário.

– concessão de férias coletivas, devendo comunicar o conjunto de empregados com 48 horas de antecedência.

– antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, com notificação de 48 horas.

– banco de horas, podendo haver interrupção das atividades, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A mais recente Medida Provisória, de n° 936, permite no seu artigo 7° a redução de jornada e salários de forma proporcional, por até 90 dias, preservando-se contudo o salário-hora de trabalho. 

Os percentuais de redução são de 25%, 50% e 70%, e o artigo 9° prevê a complementação da remuneração, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito no caso de demissão sem justa causa, segundo o artigo 6°, denominado benefício emergencial mensal.

No caso de redução até 25%, pode ser realizado por acordo individual escrito, que deve ser encaminhado com antecedência mínima de dois dias corridos.

A redução acima de 25% depende de convenção ou acordo coletivo.

No entanto, quem tem 2 empregos não terá direito a mais de um benefício.

A medida provisória prevê ainda a suspensão temporária de contrato de trabalho, por até 60 dias, que pode ser fracionado em 2 períodos de 30 dias, hipótese em que o empregado terá direito a 100% do valor do seguro desemprego.

Os meios aplicáveis implicarão esforço conjunto de empregados e empregadores, tendo em vista a grave situação pela qual passa o país.

Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

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