Alteração da Lei da Maria da Penha: O divórcio e dissolução de união estável nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher
Frequentemente,
mulher vítima de violência doméstica deixa de propor ação de divórcio ou de dissolução
de união estável em face de seu agressor haja vista ter que se dirigir a outro
Juízo, e por estar fragilizada e sabendo da demora processual que abarrota o
Judiciário, além do custo financeiro, desiste da demanda.
Contudo, recentemente fora publicada a Lei n. 13.894/2019, em que se alterou a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o Código de Processo Civil, e passou a prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência doméstica contra a mulher.
Assim,
o próprio Juizado já tem a obrigação de informar a respeito dessa assistência à
vítima. A intenção da alteração é fazer com que a demanda seja mais célere e a
mulher vítima da violência já esteja à vontade para solicitar as medidas, sem
ter o empecilho que antes a impedia de tomar as providências cabíveis nestas
situações, ficando com um vínculo eterno com seu agressor.
Entretanto,
a competência permanece apenas quando não há partilha de bens, pois caso
contrário, a ação deve tramitar no Juízo Familiar. Isto porque, houve o entendimento
que a ideia de tramitar no próprio Juizado é promover a celeridade das ações, e
quando há bens a serem partilhados, a tendência é que seja um processo moroso.
Além
da competência do Juizado, há ainda nova previsão que alterou o Código de Processo
Civil, em seu art. 53, acrescentando que as ações supracitadas passem a
tramitar no domicílio de residência da vítima, e não mais do domicílio em que o
casal residia.
Infelizmente,
é muito comum mulher vítima de agressão mudar de cidade para residir com
familiares, para fugir do agressor e também em razão da dependência financeira
que mantinha com o agressor e não tendo mais esses vínculos, se socorre ao
auxílio de familiares.
A Lei n. 13.894/2019 também passou a prever a obrigatoriedade de intervenção no feito do Ministério Público quando figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, alterando-se o art. 698, §ú do Código de Processo Civil, independentemente do Juízo que tramita a ação, bem como dá-se prioridade de tramitação nas ações, nos termos do acréscimo do novo inciso III ao art. 1.048 do Código de Processo Civil.
Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212