Os benefícios previdenciários têm uma forma de cálculo que considera a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme o artigo 29 da Lei n° 8.213/1991.
A
definição de tal regra foi trazida pela Lei n° 9.876/1999, que alterou a
redação do artigo 29 da Lei n° 8.213.
A Lei
n° 9.876/1999 trouxe também a seguinte regra:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da
Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.
Pela disposição do artigo 3°, as pessoas que haviam se filiado à Previdência até a data da publicação da Lei n° 9.876/1999, seria contado o tempo de contribuição apenas a partir de julho de 1994, data de implementação do Plano Real.
A lei gerou diversas discussões no Poder
Judiciário, uma vez que estabelecia uma limitação de contagem para o cálculo,
ignorando contribuições anteriores a julho de 1994, além de criar uma nova
norma mais rígida para segurados que já eram filiados à Previdência Social.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão do período contributivo, tomou uma decisão que permite a revisão do período contributivo anterior a julho de 1994.
O Recurso Especial n° 1.554.596/SC explica que
norma transitória do artigo 3° da Lei n° 9.876/1999 deve ser vista em seu
caráter protetivo, pois o propósito foi garantir que o segurado não fosse
atingido de forma abrupta por normas mais rígidas nos cálculos de benefícios.
Com esse julgado o segurado pode pedir a revisão de seu benefício, respeitando o prazo de 10 anos, inscrito no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Para
tanto o segurado necessitará de cálculo realizado por profissional especializado,
com o fim de verificar se as contribuições anteriores a julho de 1994
constituem uma vantagem maior.
Se verificada vantajosidade nas contribuições anteriores a julho de 1994, e respeitado o prazo de revisão do benefício, pode-se pedir a revisão.
Dr. Tiago G. Farah OAB/PR 59.328