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Camareira de hotel tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

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imagem com fundo vermelho. Notícia: Camareira de hotel tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Na foto, uma camareira dobrando o lençol em um quarto de hotel. Cores na foto: cinza, branco, preto e marrom.

A limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de hotéis, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza de banheiros de escritórios e residências. 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o D Grupo Empreendimentos e Participações Ltda., de Natal (RN), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel.

A camareira sustentou na ação trabalhista que, no trabalho, tinha contato com agentes insalubres na limpeza de quartos e banheiros. Segundo ela, os ambientes de quartos e áreas comuns são públicos e com grande fluxo de pessoas.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) indeferiu o adicional, por entender que a atividade não é insalubre. Para o Regional, a limpeza de quartos e banheiros do estabelecimento hoteleiro diferencia-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral e, por isso, se equipara à atividade de limpeza e coleta de lixo doméstico.

O relator do recurso de revista da camareira, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Tribunal entende que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas, como no caso. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Disponível em: Conjur. Em 23 de dezembro de 2019. Acesso em: 23 de dezembro de 2019.

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