Em 2019 foram editadas duas medidas provisórias, que são atos normativos emitidos pelo Presidente da República, com força de lei, de n° 881 e 905, que trouxeram alterações para a CLT, reformando algumas regras das relações empregatícias.
A Medida Provisória n° 881, que depois veio a se converter na Lei n° 13.874/2019, trouxe alterações para várias leis, entre elas a CLT, dispondo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida preferencialmente por meio eletrônico e excepcionalmente por meio físico.
Agora o empregador terá 5 dias para assinar a CTPS, alterando a regra anterior, que era de 48 horas.
Outra alteração relevante foi a ampliação da desnecessidade de registro de jornada. Anteriormente as empresas com até 10 empregados não precisavam fazer o controle de jornada. Com a MP 881 este limite aumentou para empresas com até 20 empregados.
A Medida Provisória 905 estabeleceu o contrato de trabalho verde e amarelo, para criação de novos postos de trabalho entre 18 e 29 anos de idade, com o objetivo de registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho.
Esta modalidade de contrato de trabalho não se aplica a vínculos de menor aprendiz, a contrato de experiência, a contrato de trabalho intermitente e nem a trabalho avulso, que continuam tendo a regulamentação própria.
A modalidade de contrato verde e amarelo limita-se a 20% do total de empregados da empresa.
A contratação poderá durar
até 24 meses, a critério do empregador. A modalidade pode ser utilizada para
qualquer tipo de atividade, seja transitória ou permanente, observados os
requisitos.
O empregado contratado pela modalidade verde e amarela pode realizar horas extras, limitadas a duas horas por dia, com regra igual ao que já dispõe a CLT no artigo 59, e caso haja rescisão do contrato sem compensação das horas extras, estas deverão ser pagas ao tempo do desligamento.
Uma novidade trazida pela MP
905 é a possibilidade de pagamento adiantado de direitos como décimo terceiro e
férias proporcionais, ao final do mês ou em outro período acordado, inferior a
1 mês, desde que haja acordo entre as partes.
Da mesma forma pode ser paga de forma antecipada a indenização prevista no artigo 18 da Lei n° 8.036/90, que trata da multa de 40%, que conforme a MP será pago pela metade e será irrevogável, mesmo que a modalidade de demissão seja outra.
Na modalidade de contrato verde e amarela os depósitos do FGTS serão de 2%, independente do valor da remuneração.
Na rescisão do contrato de trabalho verde e amarelo, serão devidos ao empregado a indenização do artigo 18 da Lei 8.036/90, caso não tenha sido acordada sua antecipação, e as demais verbas rescisórias.
É garantida a habilitação no Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos da Lei n° 7.998/90.
Dr. Tiago G. Farah OAB/PR 59.328