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O inventário negativo

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imagem com fundo vermelho. Artigo: O inventário negativo. Na foto duas pessoas conversando sobre um inventário à ser feito. Um livro e uma prancheta sob a mesa. Um martelo de justiça. Cores: brancas, marrrom, dourada e preto.

Quando há o falecimento de um ente querido, a família questiona-se se as dívidas do falecido passam a ser de responsabilidade dos herdeiros, causando fundado receio de ter que quitar obrigações das quais não deram causa.

Como é sabido, quando o de cujus deixa dívidas pendentes de pagamento em vida, no ato do seu falecimento, o seu patrimônio irá responder pelas dívidas, e na medida da disponibilidade dos valores da somatória dos seus bens, estes serão utilizados para quitação dos débitos pendentes, através do inventário, seja judicial ou extrajudicial.

Ocorre, porém, que muitas vezes o de cujus deixa dívidas, contudo, não deixa patrimônio que possa suportar o pagamento, nem mesmo ativos financeiros em conta bancária.

Nestas situações, a família, visando prevenir-se de um transtorno maior, como uma possível cobrança indevida de credores do falecido no patrimônio dos herdeiros, deve atentar-se e utilizar-se do denominado inventário negativo.

Mas o que seria?

Trata-se de um instrumento jurídico pelo qual os sucessores do falecido irão declarar que este não deixou patrimônio, bens a inventariar e partilhar, dando publicidade a declaração.

No ato de prestar as declarações pelo Inventariante nomeado no Inventário do de cujus, será informado a ausência total de bens a serem partilhados, e o documento passa a ser utilizado para mostrar a situação aos credores do falecido, os quais, infelizmente, não terão seus créditos uma vez que sem patrimônio do de cujus, não há como cobrar pagamento de dívida dos herdeiros.

Além da publicidade aos credores de que não há patrimônio do falecido para cumprir e quitar as obrigações assumidas em vida, o inventário negativo é utilizado para várias outras situações, tais como para herdeiro se habilitar em processo judicial do qual o de cujus era parte; realizar documentação necessária que o falecido em vida não finalizou; receber créditos não recebidos em vida, etc.

O inventário negativo, de igual modo as demais modalidades de inventário, pode se dar de forma judicial o extrajudicial, via escritura pública, sempre com o auxílio de um advogado.

Em que pese o mecanismo jurídico de inventário negativo ser muito utilizado, este não é disciplinado pelo Código Civil ou pelo Código de Processo Civil, sendo fruto de criação doutrinária e jurisprudencial.

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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