A prisão preventiva caracteriza-se por uma exceção à regra, uma vez que em consenso aos preceitos constitucionais, a possibilidade da prisão só pode ocorrer após a condenação ou ao trânsito em julgado da sentença penal[1].
Neste contexto, a prisão preventiva acontece anteriormente a condenação do acusado, com a razão de prevenir que este venha a cometer novos crimes, ou, ainda, que consiga prejudicar o processo ou curso da investigação criminal e na iminência de perigo ou fuga.
Logo,
poderá ocorrer a qualquer momento do inquérito policial ou no decorrer da instrução
da ação penal.
Para que aconteça no andamento do inquérito policial, é preciso que a prisão preventiva seja solicitada pelo Ministério Público ou pela representação de autoridade policial. Já, quando no decorrer da ação penal, quem a solicita é o Ministério Público. Podendo, também, ser decretada de ofício pelo juiz.
Existe, ainda, a possibilidade da solicitação da prisão preventiva do acusado pela parte ofendida, quando os crimes cometidos necessitarem desta para que se inicie o processo, como nos casos dos crimes contra a honra, os quais englobam a injúria, calúnia e difamação.
Para que a prisão preventiva se efetive, é imprescindível que haja indícios de autoria e materialidade do crime, ou seja, que se comprove que este realmente existiu e que o acusado é o suspeito principal de ser o agente do delito.
A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar que a lei penal seja aplicada, bem como, para que se assegure que medidas protetivas serão efetivas, em casos de descumprimento.
Logo,
poderá ser decretada aos acusados de crimes dolosos quando: existirem provas o
suficientes do cometimento de tal, em que a pena, para tanto, seja superior a
quatro anos; quando restar dificultada a identidade civil do acusado, havendo
dúvidas sobre esta ou, ainda, quando o acusado não é efetivo ao prestar
informações para esclarecimentos; quando a punição do crime cometido é a pena
privativa de liberdade ou sendo o acusado já condenado por crime doloso do qual
possui sentença transitada em julgado e, ainda, nos crimes que envolvem
violência doméstica.
É importante esclarecer que a prisão preventiva pode ser revogada quando demonstrada sua desnecessidade, porém, não há um recurso judicial próprio para atacar a decisão de decretação da prisão, podendo, porém, haver o requerimento de sua revogação por intermédio do Habeas Corpus, sendo assim, imprescindível o assessoramento do acusado por um advogado.
Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342
[1] O
trânsito em julgado da sentença penal ocorre quando esgotam-se as
possibilidades de
recorrer-se da decisão condenatória.