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Airbnb deve indenizar hóspede por más condições de apartamento

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imagem com fundo vermelho. Notícia: Airbnb deve indenizar hóspede por más condições de apartamento. Na foto, um apartamento decorado com estante, mesa de jantar, sofá, sacada. Cores azuis, verdes e marrom.

Consumidora alegou que as condições encontradas foram diferentes das fotografias disponibilizadas no site. Decisão é do 6º JEC de Brasília.

O Airbnb indenizará consumidora por não disponibilizar, em seu site, informações claras a respeito do cômodo que foi alugado. De acordo com a consumidora, quando chegou no apartamento alugado, se deparou com condições  diferentes das fotografias disponibilizadas no site. A decisão é da juíza de Dreito Marília de Ávila e Silva Sampaio do 6º JEC de Brasília. 

A consumidora alegou que realizou reserva de apartamento por meio do site da empresa, mas que as condições encontradas foram diferentes daquelas demonstradas nas fotos. Segundo a mulher, o espaço alugado estava em péssimo estado de conservação, e havia mau cheiro saindo das pias do banheiro e da cozinha. 

Ao se defender, a empresa afirmou que não pode ser responsabilizada, uma vez que é do anfitrião o dever de prestar informações e fotos do local. Assim, sua obrigação seria apenas facilitar a mediação entre hóspede e anfitrião. 

A juíza de Dirieto Marília de Ávila e Silva Sampaio, ao analisar a ação, destacou que, embora seja mero intermediário, a ré possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do produto.

“A possibilidade de mau cheiro ocasional e a restrição da elevação da temperatura do aquecedor sob risco de queda de energia não foram devidamente informados por ocasião da reserva, violando assim o direito à informação completa que prejudica a decisão de aquisição do serviço pelo consumidor”.

Com este entendimento, a magistrada condenou a empresa a indenizar a consumidora em R$ 4 mil a título de danos morais. 

Disponível em: Migalhas. Em 30 de outubro de 2019. Acesso em 30 de outubro de 2019.


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