Quando há o falecimento de um trabalhador com registro na carteira, há uma preocupação sobre como ficam as verbas que lhe são de direito, especialmente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Por muito tempo o saque do FGTS do empregado falecido se deu na forma do artigo 1° da Lei n° 6.858/80:
Art. 1° – Os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS–PASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo acrescido)
Já Lei n° 8.036/90, no
artigo 20, inciso IV, veio a dispor o seguinte:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; (grifo acrescido)
No site oficial da Caixa Econômica Federal é possível conferir os documentos necessários para o saque.
É indispensável comprovar a condição de dependente da pessoa falecida, o que em regra se faz com a certidão expedida pelo INSS. No entanto, algumas pessoas provam esta condição em ação judicial.
Os dependentes da pessoa falecida, segundo o artigo 16 da Lei n° 8.213/91 são:
1. O
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
2.
Os pais;
3. O
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
As pessoas do item 1 são presumidamente consideradas dependentes da pessoa falecida, enquanto as dos itens 2 e 3 precisam necessariamente comprovar a condição de dependência.
Normalmente a condição de dependência das pessoas dos itens 2 e 3 acaba sendo provada antes do falecimento, até para prevenção contra algum infortúnio, embora possa ser feito o reconhecimento pela via judicial após a morte.
Os dependentes se dividem em classes de preferência, na exata ordem dos itens 1, 2 e 3, sendo que a mãe da pessoa falecida, mesmo que provada a dependência, só recebe se não houver cônjuge, companheiro(a) ou filhos, assim como irmão(ã) só recebe na ausência destes e dos pais também.
Conforme o artigo 20 da Lei n° 8.036/90, o recebimento do FGTS do falecido pelos dependentes segue as regras da concessão de pensão por morte.
A dúvida pode recair sobre a pessoa que peça o reconhecimento da condição de dependente tardiamente, para fins de rateio, se for da mesma classe que os demais, nos termos do §3° do artigo 74 da Lei n° 8.213/91, gerando litígios eventuais entre dependentes pelo valor.
Dr. Tiago G. Farah OAB/PR 59.328