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Consumidor contemplado em consórcio será indenizado por atraso na entrega do veículo

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imagem com fundo vermelho. Notícia: Consumidor contemplado em consórcio será indenizado por atraso na entrega do veículo. Foto com um homem vestindo um terno preto, camisa branca e gravata azul, analisando alguns papéis que estão presos a uma prancheta. Ao fundo, um veículo estacionado.

Para TJ/SP, atraso ultrapassou os limites do tolerável. Indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil.

Participante contemplado em consórcio que teve de esperar mais de seis meses para receber veículo será indenizado em R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que seguiu voto do relator, desembargador Roberto Mac Cracken, para quem a situação ultrapassou “os limites do tolerável”.

O consumidor alega que firmou contrato de adesão referente ao consórcio de um veículo no valor de mais de R$ 43 mil. Alega o autor que recebeu a notícia de que havia sido contemplado e que teria o prazo de 72 horas para depositar o valor do lance, e que o automóvel seria entregue no prazo de noventa dias. Afirma que, realizados os pagamentos, o automóvel foi entregue apenas seis meses depois, inclusive após a concessão de medida liminar. 

Em decorrência disso, solicitou a procedência da ação para condenação da administradora do consórcio ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais. O consórcio contestou, sob alegação de que a demora para efetuar a entrega se deu por atraso da montadora.

Em 1º grau. a ação foi julgada parcialmente procedente, e a indenização foi fixada em R$ 8 mil. Segundo o magistrado, “a administradora de consórcio é responsável com a montadora, mormente ante a permissão de uso da marca e logotipo, beneficiando-se com a venda de seus veículos”.

A decisão foi contestada pela empresa e, em 2º grau, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, entendeu que, uma vez realizado o pagamento, o consórcio tinha o dever de cumprir a sua obrigação em tempo adequado e, portanto, o atraso de seis meses para efetuar a entrega é injustificável. Dessa forma, o provimento ao recurso foi negado e a sentença, mantida.

Disponível em: Migalhas. Em 13 de outubro de 2019. Acessado em 14 de outubro de 2014.


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