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A Importância do Pacto Antenupcial

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imagem com fundo vermelho. Artigo: A importância do pacto antinupcial. Na foto, duas pessoas assinando acordo de casamento, ela vestida de noiva com um vestido branco, ele vestido de noivo com um terno azul. Acordo esta sendo assinado sob uma mesa de madeira na cor marrom.

O Pacto Antenupcial (comumente conhecido como nupcial) é o acordo de vontades, formalizado via contrato, estabelecido antes do casamento entre o casal, visando regular as relações patrimoniais e extrapatrimoniais que possam produzir efeitos após a formalização da sociedade conjugal com o casamento, bem como escolha do regime de bens a ser aplicado naquela união.

Neste acordo de vontades entre os futuros cônjuges, estabelece-se o regime de bens aplicáveis ao casamento, quando diferente do regime legal, o qual atualmente é o regime de comunhão parcial de bens.

Neste viés, somente aqueles que desejam casar sob o regime de separação de bens, comunhão universal de bens ou ainda, menos utilizado, mas previsto legalmente, regime de participação final dos aquestos, ou até mesmo regime misto de bens, é que devem se preocupar em celebrar previamente o pacto antenupcial.

A formalização do pacto antenupcial será por meio de Escritura Pública em Cartório de Notas, antes ou durante o processo de habilitação para o casamento, sendo levado posteriormente ao Cartório de Registro Civil que celebrará o casamento civil.

Após ainda, deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para que possa produzir efeitos perante terceiros, sendo averbada na matrícula do bem imóvel pertencente aos cônjuges ou até mesmo em Registros de Imóveis de bens que o casal já possuía antes da celebração do casamento, de forma individual.

Quanto aos bens móveis, não há necessidade de apresentação do documento em local prévio, utilizando-o somente quando houver necessidade, como em um possível divórcio.

Desta feita, passa-se a vigorar o regime de bens optado e este somente poderá ser alterado via decisão judicial.

Alguns requisitos devem ser observados para que o pacto não seja nulo e não produza efeitos perante terceiros: ser o agente capaz, ter um objeto lícito, possível e determinável ou determinado, forma prescrita e não defesa em lei. Ou seja, os requisitos previstos para todo e qualquer contrato celebrado sob a égide do ordenamento jurídico pátrio. Ainda, o casal pode estar representado na formalização do documento, contudo, desde que seja por meio de procuração pública com poderes específicos.

A autonomia da vontade prevalece quando da formalização do pacto: o casal tem total liberdade para pactuar a respeito de seus bens e relações patrimoniais e extrapatrimoniais de acordo com seus interesses.

Dentro da relação patrimonial, pode-se estabelecer regras a respeito doação entre cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa de compra e venda, cessões de direitos, usufruto, comodato, enfim, toda e qualquer regra legal aplicada a bens.

Já na esfera extrapatrimonial, pode ser previsto até mesmo princípios que irão reger o casamento, tais como a fidelidade, a coabitação, etc. Do mesmo modo quanto as relações patrimoniais, na esfera extrapatrimonial deve estar previsto cláusulas legais, permitidas pelo ordenamento, sendo proibido previsões de situações contrárias ao ordenamento, tais como ferimento da dignidade humana, ou por exemplo, renúncia de guarda ou abstenção do pedido de divórcio.

Infelizmente nunca se saberá o dia de amanhã e o casamento pode não ser eterno. Neste contexto, o pacto antenupcial se torna importante quando necessário decidir a respeito de bens móveis ou imóveis pertencentes ao casal, e a decisão pode ser menos dolorosa quando previamente acordada. Por se tratar de um contrato, o auxílio de um advogado de confiança se torna essencial.

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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