Atualmente é extremamente comum a família ser composta além dos laços sanguíneos que os unem.
A família hoje é multiparental, estando em constante movimento e não sendo mais aquela entendida como somente sendo possível sua constituição com pessoas em razão dos vínculos biológicos. A multiparentalidade vai além de qualquer vínculo genético: ela é feita também através do afeto.
Em razão dos novos contornos que unem a família, a filiação que também era baseada tão somente por vínculos sanguíneos passou a ser definida também em razão do afeto, tutelada pelo ordenamento jurídico, fundamento básico de relação de parentesco.
O
conceito de paternidade e maternidade se ampliam, prevalecendo o contexto
psicológico afetivo que os unem.
Neste viés, a Lei traz critérios que definem o vínculo parental, sendo estes o biológico, por presunção e ainda, o socioafetivo.
Este
último especificamente é baseado no melhor interesse da criança e na dignidade
da pessoa humana. Pai e mãe serão aqueles que exercem esse papel na vida da criança,
independentemente de vínculo sanguíneo.
A filiação socioafetiva fará com que a relação de parentesco seja reconhecida pela sociedade e o filho terá direitos como se filho biológico fosse, assim como o pai ou mãe socioafetivo, com os efeitos pessoais e patrimoniais de toda relação de parentesco, a qual se incluem a linha sucessória, direito a pensão alimentícia, a convivência familiar, a guarda e o direito de visitas.
O Código Civil norteou a respeito da possibilidade de o parentesco ser de forma natural ou civil, o qual independe da origem. Do mesmo modo, o art. 1.596 dispõe que “os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
O reconhecimento da filiação socioafetiva é realizada perante o Judiciário ou em Cartório de Registro Civil quando de forma voluntária, e em ambos se observará se a relação não sanguínea existente de paternidade e maternidade foi desenvolvida com base no afeto.
Alguns requisitos devem estar preenchidos, tais como relação pública, contínua, duradoura e consolidada. Ao final do processo, com o reconhecimento da relação socioafetiva, o registro de nascimento da criança será alterado, com a inclusão do nome do pai ou mãe socioafetiva e dos avós respectivos.
A instituição da filiação socioafetiva é de extrema importância que seu reconhecimento não se resume a crianças, mas maiores de idade que desejam incluir o vínculo criado através do afeto podem buscar auxílio do Judiciário e ainda, havendo provas do afeto e da relação ser pública, contínua, duradoura e consolidada, a filiação pode ser reconhecida inclusive a qualquer tempo, mesmo após a morte dos pais socioafetivos, desde que estes em vida demonstraram o desejo da filiação, até mesmo com a lavratura de testamento.
Destaca-se que a inclusão do nome do pai ou mãe sociafetivo pode se dar perante o Judiciário ou Cartório de Registro Civil, contudo, a alteração do nome do filho socioafetivo somente pode ocorrer após decisão judicial.
Ressalta-se ainda que a filiação sociafetiva pode incluir mais de uma mãe na certidão de nascimento ou mais de um pai, o que interessa é o afeto criado e a importância da inclusão dos pais socioafetivos na sua história.
Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212