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Assistência judiciária e gratuidade na Justiça do Trabalho

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Imagem com fundo vermelho. Artigo: Assistência judiciária e gratuidade na Justiça do Trabalho. Martelo de justiça na cor marrom, sob algumas notas de dinheiro verde.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

Esta garantia não é exatamente uma novidade do texto de 1988, uma vez que já era prevista na Lei n° 1.060/1950, vindo a ser prevista também na Constituição de 1967.

Mas o que seria a assistência judiciária gratuita?

Cabe aqui diferenciar a assistência judiciária do benefício da justiça gratuita. Aquela trata do direito a uma representação por profissional em regra fornecido por obrigação legal, para pessoas que não têm condições de contratar advogados particulares, por meio da defensoria pública ou por outras entidades definidas na forma da lei.

Além da Lei n° 1.060, veio a ser promulgada posteriormente a Lei n° 5.584/1970, estabelecendo em seu artigo 14 a assistência judiciária específica no âmbito da Justiça do Trabalho, prestada pelo sindicato da categoria profissional.

O sindicato da categoria profissional tem a obrigação legal de prestar a assistência judiciária gratuita, representando os empregados individualmente ou em ações coletivas.

 Com a mudança trazida pela Lei n° 13.467/2017, extinguindo a contribuição obrigatória aos sindicatos profissionais, infelizmente a estrutura dos mesmos foi severamente afetada, prejudicando a prestação destes serviços.

A gratuidade da justiça é benefício dado a qualquer pessoa que não tenha condições de custear as despesas judiciais, mas que pode estar assistido por advogado particular.

A gratuidade é prevista no artigo 790, parágrafos 3° e 4°: 

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.   

O limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social atualmente está em R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Para os trabalhadores que estejam desempregados na propositura da ação, podem apresentar uma declaração de que não possuem os recursos financeiros.

Ao contrário do que se possa pensar, a gratuidade da justiça não é devida apenas ao empregado, mas também ao empregador ou tomador de serviços.

No entanto, para estes não basta uma mera declaração de falta de recursos, devendo provar documentalmente a situação financeira que não lhes permita pagar as despesas processuais, o que é entendimento de muitos tribunais do trabalho.

Os empregadores e tomadores de serviços que tiverem o benefício da gratuidade serão isentos do depósito recursal, conforme o artigo 899, parágrafo 10 da CLT.

O que ocorre se o beneficiário da justiça gratuita for vencido demanda trabalhista?

Se existia algum pedido envolvendo prova pericial, deverá pagar este valor, conforme o artigo 790-B da CLT.

Como seria esse pagamento?

Seria deduzido de outros créditos que o beneficiário obtivesse, na demanda trabalhista, ou em outro processo, conforme o parágrafo 4° do mesmo artigo citado acima. Se não obtiver tais créditos, a União responde pelo pagamento.

Importa também não esquecer dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária. Se o beneficiário da justiça gratuita for vencido na demanda deverá pagar.

No entanto, se não obteve créditos na demanda trabalhista ou em outro processo, conforme o artigo 791-A, parágrafo 4° da CLT, o credor dos honorários deverá provar dentro de um período legal, que se alterou a situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.

Dr. Tiago G. Farah OAB/PR 59.328

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