fbpx
 

A exoneração da pensão alimentícia quando o alimentado atinge a maioridade

Publicado em

imagem com fundo vermelho. Artigo Magalhães Advogados sobre A exoneração da pensão alimentícia quando o alimentado atinge a maioridade. Imagem com um homem assinando o que seria o acordo judicial da pensão alimentícia, junto a ele um martelo judicial, de juizo. Corres marrom, preto, branco.

É comum acreditar que a obrigação do pagamento de pensão alimentícia se extingue quando o alimentado, aquele que recebe os alimentos, atinge a maioridade, e assim o alimentante, aquele que fornece os alimentos, por conta própria para de pagar a pensão devidamente estipulada em Juízo.

Ocorre que, em que pese os alimentos serem estabelecidos em vista do poder familiar existente, nos termos do art. 1.634 do Código Civil, quando o alimentado atinge a maioridade, os alimentos são devidos não mais em razão do poder familiar, mas sim por conta do dever da solidariedade, o qual em síntese versa sobre prestar auxílio para aquele que o necessita.

Quando se atinge a maioridade, os alimentos ainda são devidos haja vista o vínculo existente entre ascendente e descendente, e sendo assim, o art. 1.694 do Código Civil dispõe que estes podem solicitar a aqueles os alimentos de que necessitam, inclusive para custear estudos, que é o fato que normalmente os alimentados maiores de idade tendem a requerer a continuidade de receber os alimentos.

Logo, a chegada da maioridade civil não é por si só passível de extinção dos alimentos devidos, haja vista que a sua obrigação só finda, não em razão da maioridade, mas sim em razão da desnecessidade do alimentado em não mais os receber, pois em tese, pode-se sustentar-se sozinho.

Frisa-se que o alimentante que deixa de pagar os alimentos devidos por conta própria corre o risco de ter decretada sua prisão civil, uma vez que, conforme entendimento sumulado através da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o cancelamento da pensão alimentícia só é possível por decisão judicial, mediante o contraditório do alimentado.

Observa-se que quando o alimentado é menor de idade, presume-se que há a necessidade dos alimentos, não havendo necessidade de provas em contrário, porém, quando este atinge a maioridade, a presunção é relativa, devendo o alimentado no seu contraditório comprovar a necessidade de ainda receber os alimentos, de forma clara e objetiva.

O alimentante que deseja cessar o pagamento da pensão alimentícia deve procurar o Judiciário, através de seu advogado, para solicitar a exoneração do pagamento dos alimentos, e somente após procedência do seu pedido, ficará desincumbido do pagamento que até então é devido.

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X