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Posts em redes sociais contra empresa legitimam demissão por justa causa

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imagem com fundo vermelho. Trazendo notícia de que posts em redes sociais contra empresa legitimam demissão por justa causa. Na foto temos um homem que acabou de ser demitido segurando uma caixa marrom, com seus pertences dentro, homem trajando terno cinza com camisa branca e gravata azul.

O juiz do Trabalho substituto Ricardo Henrique Botega de Mesquita, da 2ª vara de Jundiaí/SP, reconheceu justa causa de empregada que criticou empresa nas redes sociais.

A reclamante afirmou que jamais postou ou comentou, em sua página pessoal de rede social, algo sobre a empresa reclamada e que sempre exerceu seu trabalho de maneira íntegra e jamais denegriu ou teve a intenção de denegrir a imagem da reclamada.

Já a empresa, por sua vez, alegou que a ex-funcionária, após uma colega de trabalho ser dispensada, passou a realizar ataques contra os empregados e contra a ré, e que a reclamante fez postagens em seu WhatsApp e Facebook contra a empresa.

O magistrado considerou que os documentos apresentados pela ré demonstram o contrário do que afirmado pela reclamante:

Autora fez menção a reclamada, manifestando sua opinião sobre determinada situação acerca de uma colega de trabalho. Há comentário ofensivo realizado pela reclamante quanto a certa empresa. Mais abaixo, verifica-se que o nome da reclamada é citado por uma terceira pessoa e logo em seguida a reclamante tece críticas, certamente, à ré. Uma terceira pessoa afirma que não voltará e novamente a reclamante faz comentário sobre a atitude desta terceira pessoa.”

Assim, o julgador verificou nas postagens que há menção acerca da empresa, e que todas as mensagens foram realizadas na mesma data, “o que se que leva a concluir que todo conteúdo foi direcionado à reclamada”.

Ao se manifestar contra determinado ato da empresa, mesmo que seja um direito que a parte autora possua em razão de sua liberdade de expressão, referidas mensagens, para este magistrado, apontam para uma descrédito a empresa, o que acaba por ferir sua imagem. Logo, não há como se acolher a reversão para a rescisão contratual imotivada, pois a reclamante quebrou a fidúcia contratual.

Dessa forma, em consequência, o juiz Ricardo Mesquita julgou improcedentes os pedidos da autora, e a condenou, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2 mil.

Disponível em Migalhas. Em 05 de Agosto de 2019. Acessado em 07 de Agosto de 2019.

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