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Divórcio Extrajudicial

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Imagem com fundo vermelho. Simbolizando o Divórcio Extrajudicial, duas pessoas se divorciando, com suas alianças em cima da mesa, alianças douradas. Há um papel em cima da mesa, e uma caneta.

Quando se fala em divórcio, muitas pessoas já pensam naquele divórcio judicial que leva anos para ser finalizado, além de sua onerosidade, deixando as partes daquela relação processual em completo desgaste.

Porém, o que muitos ainda não sabem é que é possível realizar um divórcio prático e rápido em Cartório de Notas, de forma extrajudicial, sempre com o auxílio de um advogado, seja este atuando para ambos os cônjuges ou cada um com o seu advogado de confiança.

Nota-se que para que haja um divórcio extrajudicial, o requisito mais importante a ser preenchido é que não haja filhos em comum das partes menores de idade e/ou incapazes (de qualquer idade), nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, caso contrário, necessariamente deverá ser um divórcio judicial, amigável ou não.

Ademais, deve haver consenso entre os cônjuges quanto ao divórcio, pois ambos assinarão, juntamente com um advogado, a escritura pública no Cartório de Notas respectivo dando anuência para aquele ato. Qualquer litígio entre as partes (quando não há consenso, por ex., na divisão dos bens) dependerá de uma decisão judicial que pontue e decida as divergências entre as partes.

A escritura pública deverá constar a partilha dos bens que se dará entre os cônjuges (a forma como será realizada a divisão dos bens em comum, devendo a documentação pertinente dos bens serem levados a registro no ato do divórcio, comprovando-se a veracidade do bem em comum), bem como pensão alimentícia quando for definido alimentos entre os cônjuges (ou até mesmo prever a renúncia de alimentos entre si ou alimentos a prazo) e ainda, a opção da retomada do nome de solteiro daquele cônjuge que acrescentou o sobrenome do outro no ato do casamento civil.

Ressalta-se que havendo partilha dos bens, necessariamente deve ser recolhido o imposto respectivo daquele bem, o qual deve ser comprovado sua quitação para que haja a lavratura da escritura pública do divórcio.

Quando houver transmissão de um bem imóvel de um cônjuge para o outro a título oneroso, incide o imposto devido ao Município – ITBI, sobre a parte excedente à meação. Já quando há transmissão de um bem móvel ou imóvel de um cônjuge para o outro à título gratuito, sobre a parte excedente à meação incide o imposto devido ao Estado – ITCMD inter vivos.

A documentação dos cônjuges para a lavratura da escritura pública que deverá ser levada ao advogado que elaborará a minuta é simples, bastando os documentos pessoais das partes, comprovantes de endereços, pacto nupcial quando houver, certidão de casamento atualizada e ainda, documentação pertinente aos bens a serem partilhados (ex.: matrícula de imóvel, CRLV de veículo, etc.).

A escritura pública do divórcio não precisa ser levada em Juízo para ser homologada e passar a ter validade, pois já serve de título hábil para a averbação do divórcio na respectiva certidão de casamento, bem como demais atos correlatos, tais como transferência de imóvel partilhado no Registro de Imóveis respectivo, transferência de veículo junto ao DETRAN quando partilhado automóvel, e demais situações.

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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