Não é incomum que se conheça alguém descontente com o próprio nome, desejando ou, até mesmo, sonhando em mudá-lo. Porém, perante a justiça, para que ocorra tal mudança, necessariamente precisa existir motivo que a justifique.
Ocorre que a imutabilidade é a principal característica do nome, porém, a lei torna essa imutabilidade relativa, quando excepciona situações em que permite que este seja alterado. Quando o seu portador é exposto a constrangimentos, a vexames ou até mesmo quando se acredita que o nome seja exótico demais, há a previsão legal da possibilidade de que haja a alteração.
Há registros de pessoas que, por exemplo, chamam-se “Orelha”, “Ácido”, “Catarrinho”, “Oceanos” e nessa constância mais diversos outros prenomes que causam severas sequelas sociais aos seus portadores. Nestas situações, é consente a jurisprudência pátria, quando autoriza a mudança sem óbice de tais prenomes.
Além
da possibilidade de mudanças devido a constrangimentos, ainda pode-se requerer
a retificação de pronomes quando estes contêm erros ortográficos, como exemplo
“Everardo”, “Prizila”, “Marria”. Assim, quando apesar do erro se pode entender
sem indagações o prenome, a correção é permitida, podendo ser realizada de
ofício pelo oficial de registro do cartório onde se encontra o assentamento.
Outra possibilidade de alteração de prenome, se dá por meio do pedido de inclusão de apelido ou nome diverso que se torne público para o reconhecimento de seu portador, como exemplo, uma pessoa que possui o nome de “Viviane”, porém, que desde o seu nascimento seja apenas chamada de “Vivi”, pode requerer a substituição de seu prenome para seu apelido notório, sendo lícita tal alteração.
Ainda, em casos de homonímias, há, igualmente a permissão legal para que se incorre na alteração. A homonímia ocorre quando uma ou mais pessoas possuem o mesmo nome, por exemplo, “João da Silva”. Quando tal homonímia for depreciativa, permite-se tal mudança, acrescendo-se outro prenome público e notório que identifique tal pessoa.
Na constância do primeiro ano após a maioridade, permite-se que haja sem justificativa, a modificação do nome, desde que não se altere o sobrenome, sendo esta, a única hipótese de modificação imotivada.
Quando
trata-se de estrangeiro, há a autorização para que o prenome adapte-se a língua
local, podendo ser traduzido ou adaptado para melhor compreensão.
Pode-se
ainda haver alteração do prenome, quando se trata de proteção a testemunhas e
vítimas de fatos criminosos que possam ser ameaçadas ou facilmente encontradas
pelo modo como se chamam.
Ressalta-se
ainda que outro meio modificativo de prenome é a adoção. Assim, é concedido ao
adotado o sobrenome do adotante, de maneira facultativa.
Pode-se, inclusive, requerer que se acrescente ao nome, sobrenome de família que a pessoa pertence, porém, que não tenha sido registrado quando do nascimento.
Desta feita, observa-se que são específicas as possibilidades de alteração de nome e prenome, devendo a pessoa interessada buscar seu advogado para melhor elucidar a questão.
Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342