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Direito fundamental do livre acesso ao judiciário

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Direito fundamental do livre acesso ao judiciário. Imagem com fundo vermelho, estátua simbolizando o juizado.

A nossa Constituição Federal prevê a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país direito e garantias fundamentais.

Os direitos fundamentais, também entendidos pela doutrina como direitos humanos, direitos do homem, etc., são gênero do qual são espécies os direitos individuais, direitos sociais e os direitos políticos.

Todos estes não se esgotam no rol que os prevê no art. 5º da Lei Maior, sendo encontrados em diversos dispositivos inseridos na própria Constituição, ou ainda, derivados de princípios constitucionais, em tratados internacionais e demais legislação pertinente.

Os direitos fundamentais são entendidos como direitos inerentes ao ser humano e visam a limitação da atuação desgovernada do Estado.

Já as garantias fundamentais são mecanismos que asseguram os direitos fundamentais. Tem por objetivo garantir seu exercício e sanar atos lesivos que desrespeitem os direitos fundamentas.

Por exemplo, tem-se o direito fundamental de liberdade de locomoção, e sendo este violado, poderá ser arguido com o instrumento que garanta sua efetividade, tal como o habeas corpus.

Nenhum direito ou garantia fundamental pode ser suprimido ou retirado do ordenamento jurídico, por se tratar de cláusula pétrea (art. 60, §4º, inc. IV da CF): são normas, regras e princípios previstos na Constituição que não podem ser alterados nem sequer por emendas constitucionais. Porém, nada impede a inclusão de novos direitos e garantias.

Há diversos direitos fundamentais em espécies previstos na Constituição Federal, sendo que a maioria deles estão previstos no art. 5º.

Ressalta-se que não existe uma hierarquia entre os direitos fundamentais, sendo que todos devem ser respeitados no seu grau máximo.

Dentre tais direitos, encontra-se o direito a vida, a integridade física, igualdade e isonomia, liberdade religiosa, liberdade de pensamento e manifestação, direito à privacidade e a preservação da imagem, direito de informação e direito do livre acesso ao Judiciário, dentre vários outros.

Este último em particular é um direito fundamental que nem todos sabem que possuem e acabam se privando.

O princípio do livre acesso ao Judiciário é previsto no art. 5º, inc. XXXV da Constituição, comumente conhecido como “princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional” e dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ou seja, não há limitação de direitos que possam ser analisados pelo Judiciário e todo aquele que tiver direito lesionado ou ameaçado poderá se socorrer no Judiciário. E trata-se de qualquer direito: privado, público ou ainda, transindividuais.

Em que pese a morosidade e a falta de efetividade em determinadas situações pelo Poder Judiciário, este está a servir o cidadão de bem, atuando de forma repressiva bem como preventiva.

Tem-se a possibilidade de ingresso no Judiciário, com pedidos determinados, visando uma resposta com uma decisão justa que não paire mais dúvidas.

Logo, todo cidadão pode buscar auxílio no Judiciário para ter seu direito garantido, visando a cessão de ameaça ou ainda retorno ao status quo, e na impossibilidade deste, reparação ao prejuízo suportado.

Porém cuidado: o livre acesso à Justiça deve ser visto com moderação, uma vez que não se pode abarrotar o Poder Judiciário com ações banalizadoras e com o único intuito de tumultuá-lo. 

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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