É crescente a demanda dos serviços de telecomunicações perante a sociedade globalizada, que, cada vez necessita de mais rapidez e eficiência na troca de informações.
Assim, em resposta às exigências do mercado, bem como, a grande concorrência, a busca por angariar consumidores se reformula em novas promessas de serviços com preços acessíveis e qualidade ímpar. Porém, mesmo diante das inúmeras ofertas, nem sempre o que o consumidor paga é exatamente o que contrata e, o que contrata, nem sempre é o que recebe.
Infelizmente, é raro o consumidor que já não foi cobrado por serviço do qual não deu o aceite ou não solicitou. Assim, para que se possa definir de maneira precisa a abusividade praticada, importante destacar o momento em que a contratação dos serviços ocorre.
Contrato de adesão e as práticas abusivas dos serviços de telecomunicações
A contratação dos serviços de telecomunicações se efetivam pela assinatura do consumidor ao chamado contrato de adesão. A característica desta espécie de contrato é a não possibilidade do contratante, no caso consumidor, de modificar as cláusulas propostas pelo contratado, no caso fornecedor, ou seja, não há a possibilidade de discussão pelo consumidor das cláusulas que estabelecem os deveres e condições dos serviços que requer.
Dentre os contratos de adesão, pode o consumidor realizar a contratação pessoalmente ou por meio de telefone, quando a empresa liga lhe oferecendo os seus serviços e este os aceita.
É imprescindível que o consumidor, independente do meio de contratação (presencial ou via telefone) tenha sempre guardado o contrato que estipula as condições da prestação dos serviços e a relação obrigacional entre as partes.
Logo, é necessário que na adesão estejam contidas clausulas que delimitem toda prestação de serviço oferecida pela empresa e contratada pelo consumidor, incluindo preços e condições em conjunto com a especificação de cada serviço.
Neste contexto, vê-se cotidianamente, que as empresas de telecomunicações vêm incorrendo em práticas abusivas constantes, incluindo nas contratações serviços e produtos jamais solicitados ou autorizados, praticando, assim, crime contra o consumidor.
A importância de saber seus direitos perante a prática da abusividade
Tais praticas apenas ocorrem, porque que a maioria dos consumidores não sabem seus reais direitos diante este tipo de abusividade! Exemplo disso, é a negativa de acesso ao próprio contratado assinado. É necessário que haja a verificação se o que é ofertado está sendo entregue, e, inclusive, se corresponde ao que está sendo pago, caracterizando-se crime a ocorrência de qualidade inferior ao contratado.
Infelizmente a prática de abusividades é extremamente vantajosa para as empresas de telecomunicações, uma vez que poucos são os consumidores que realmente percebem e lutam por seus direitos.
Assim, a busca no judiciário pela efetivação de seus direitos é fundamental, não apenas para a coibição das abusividades, como também, para que os consumidores possam usufruir plenamente do que contratam e pagam, sem surpresas com valores absurdos e má qualidade.
Dra. Ivy Hay Waltrich – OAB/PR 84.342