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A Justiça do Trabalho é para todos os trabalhadores?

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#pracegover martelo de justiça, carteira de trabalho e previdência social, cor azul, martelo marrom. Simbolizando a justiça do trabalho, para quem é a justiça do trabalho.

O mercado de trabalho abarca diversas formas de trabalho além da relação de emprego com carteira assinada.

Seja por diferenciação legal, como no caso dos profissionais que trabalham em salão de beleza ou de corretores de imóveis, que possuem lei própria com suas peculiaridades, ou por opção pessoal da pessoa que presta o serviço, o mercado de trabalho é vasto.

Interessa saber se outros trabalhadores, que não possuem uma carteira de trabalho assinada, são abarcados pela Justiça do Trabalho, e se podem ter suas questões resolvidas pela mesma.

A Constituição Federal, no artigo 114, no inciso I afirma que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, e no inciso IX, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ou seja, o texto aborda termo mais abrangente do que a relação de emprego.

A Constituição no artigo 7°, inciso XXXIV, já havia dado o mesmo tratamento aos trabalhadores avulsos, que geralmente prestam serviços em atividade portuária. São regulamentados pela Lei n° 12.815/2013 e são abrangidos pela Justiça do Trabalho, conforme Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no artigo 643.

CLT e os trabalhadores que prestam serviço de empreitada

Quanto aos trabalhadores que prestam serviço de empreitada, sendo responsável por obras para uma pessoa física ou empresa, a CLT prevê no artigo 652 a competência para processar e julgar os casos de pequena empreitada, na qual o empreiteiro seja operário ou artífice. O texto quer dizer que o serviço deve ser prestado apenas pelo empreiteiro pessoa física, sem ajuda de outras pessoas.

Prestação de serviços diversos

Aos demais prestadores de serviço, existe o Enunciado n° 64 proferido na Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, organizada pela Associação Nacional da Magistratura Trabalhista: “Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos”.

Quem não é abrangido pela Justiça do Trabalho ?

Quem não é abrangido pela Justiça do Trabalho é o servidor público que é regulamentado por uma lei específica, como no caso dos servidores públicos federais, que seguem a Lei n° 8.112/90.

Portanto, excetuada a questão dos servidores públicos, quando houver uma relação de trabalho composta pela prestação de um serviço de forma pessoal a um tomador dos mesmos, é possível discutir eventuais questões perante a Justiça do Trabalho.

Dr. Tiago G. Farah OAB/PR 59.328

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