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Cobrança indevida serviços de telecomunicações

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homem com camiseta preta segurando iphone 4s na mão esquerda, usando relógio com pulseira preta, notebook branco e agenda preta com caneta na cor prata em cima da mesa de madeira, uma xícara com café também esta sobre a mesa.

Hodiernamente, os serviços de telecomunicações se fazem imprescindíveis na constante e crescente globalização em que se encontra a sociedade, entrando neste contexto, a telefonia fixa e móvel, tv por assinatura e internet.  

Na medida da crescente demanda por tais serviços, tem-se constantes reclamações que ocorrem quando os consumidores se desiludem do contratado e se deparam com a má prestação de serviços, falhas constantes e cobranças indevidas.

Dentre as diversas reclamações face as empresas de telecomunicação, as cobranças indevidas estão no ápice! Algumas vezes, mesmo após o cancelamento da relação contratual e da prestação de serviços, ainda surgem cobranças remanescentes que incorrem, inclusive, na inserção do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, ficando assim, com seu nome “sujo”.  

Como proceder com a cobrança indevida ?

É salutar que o consumidor saiba como proceder nesses casos! Existem vários tipos de cobranças indevidas, dentre elas, as mais comuns são por débitos automáticos não autorizados, cobranças de serviços não autorizados, taxas não previstas na contratação, fraudes e de dívida já paga.    

Imperioso ressaltar que o consumidor tem o direito de cobrar judicialmente as empresas de telecomunicações quando estas incorrem em cobranças indevidas, podendo requerer, para tanto, danos morais e materiais (quando configurado o prejuízo) perante o judiciário.

Caso o consumidor efetue o pagamento dos valores cobrados de maneira indevida, ele terá o direito da restituição em dobro de tais valores.

Tal instituto é chamado juridicamente de ‘repetição de indébito’, estando disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 Ocorrendo assim o pagamento, o consumidor terá o direito de ajuizar a chamada ação de repetição de indébito face a empresa de telecomunicação para quem ele efetuou o pagamento dos valores indevidos cobrados.

Não obstante o direito de ressarcimento de valores indevidos e pagos, ou, até mesmo quando não há o pagamento pelo consumidor, mas, apenas a cobrança indevida, os Tribunais têm entendido o cabimento de danos morais.

Desta feita, a cobrança gerada de maneira indevida configurará o direito do consumidor em ajuizar ação de danos morais face as empresas de telecomunicações.

Em que pese indevidamente, não é raro os consumidores encontrarem seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas advindas de serviços de telecomunicações que ao menos contrataram, ou ainda, decorrente do não pagamento de valores indevidos.

Para tanto, é inconteste o cabimento do pedido de danos morais face a empresa que gerou o débito desconveniente. Temeroso é não coibir tal prática que tantas empresas de telecomunicação incorrem. Caso haja o recebimento de cobrança indevida pelo consumidor, é imprescindível a busca pelo auxílio de advogado, o qual disporá da medida judicial que seja eficiente para resolver, da maneira mais célere, quaisquer cobranças indevidas e prejuízos causados aos consumidores.

Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342

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