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Acordo Extrajudicial

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duas pessoas se cumprimentando, fechado um acordo entre elas, paletó cinza com botões pretos, um com camisa branca e listras cinzas e outro com camisa branca, imagem com fundo cinza

O acordo extrajudicial trabalhista: o que é necessário saber

A edição da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe, entre inúmeras mudanças na legislação trabalhista, a previsão da competência dos Juízes do Trabalho de 1º grau, de decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Foi inserida a alínea no artigo 652 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A novidade é vista com bons olhos, uma vez que podem realizar acordos sem que precisem de uma longa reclamatória trabalhista, e com a homologação do juízo, podem resolver eventuais questões pendentes entre trabalhador e empregador.

Pode haver desconfiança sobre o acordo extrajudicial, como já havia com as câmaras de conciliação prévia, previstas no art. 625-A da CLT, que já pretendiam resolver pendências trabalhistas com finalidade de evitar aumento de reclamatórias, dando eficácia de quitação geral.

Sempre houve riscos de fraude nas câmaras, uma vez que muitas eram instituídas no âmbito das empresas, o que gerou inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2139.

Um dos pontos que mais desagradava aos que tinham pendências a resolver, era a passagem obrigatória antes da propositura da demanda. A decisão do STF veio para suspender a ordem da CLT.

O histórico das CCP pode por consequência gerar a recusa dos profissionais do Direito pela transação extrajudicial, mesmo que haja a homologação pelo juízo.

No entanto, pelo art. 855-D, o juízo pode designar audiência para ratificar o acordo celebrado e eventualmente tomar depoimento para esclarecer os fatos, se entender necessário.

A Lei nº 13.467/2017, com o intuito de fomentar a prática dos acordos extrajudiciais, trouxe a previsão principalmente do art. 855-B. Este dispositivo enuncia que o acordo será realizado por petição conjunta, com representação obrigatória por advogados para ambas as partes.

É uma forma mais célere para resolver pendências trabalhistas sem necessitar se submeter a um longo processo, e necessita ser fomentada, com a honestidade e seriedade que se espera dos profissionais do direito.

Dr. – Tiago Gevaerd Farah -OAB/PR 59.328

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