Os crimes contra a honra estão previstos no Código de Processo Penal, subdividindo-se em Calúnia, Injúria e Difamação, cada qual com a sua sansão específica.
Diferenciam-se de acordo com o tipo de
honra em que podem alcançar. Pode-se chamar de honra subjetiva, aquela que
alcança as qualidades da pessoa.
Tal honra é atingida quando ocorre uma injúria. Já, a honra objetiva, é aquela a qual se liga a reputação, sendo atingida na calúnia e na difamação.
Confira as condições para acusação de Calúnia
A calúnia se efetiva quando existe a acusação de alguém publicamente pela prática de algum crime que este não cometeu.
Assim, por exemplo, Maria dizer publicamente que Joana entrou na casa do Joaquim e lhe “afanou” seus relógios, sendo que Joana não o fez, configura calúnia, uma vez que Maria acusa Joana de furto, tipificado como crime.
É importante se ressaltar que, a calúnia apenas se configura quando a imputação do crime a alguém é falsa.
Por exemplo, Maria alegar que Joana, que está presa por tráfico, vendeu substâncias ilícitas para Joaquim, não configura calúnia, pois, Joana cometeu o crime, visto que se encontra presa por este.
Ainda, também incide a hipótese da calúnia quando se espalha informação sobre alguém, sabendo-se que esta não é verídica.
Por exemplo, Josefa, que ouviu Maria falar que Joana afanou os relógios de Joaquim, mas, sabe que Joana não o fez e mesmo assim espalha o que Maria falou, num sentido de dar “veracidade” ao dito, é igualmente crime.
Assim, a calúnia se dá quando há a imputação de um falso crime a alguém, afetando diretamente a hora objetiva (reputação) da pessoa ofendida.
Difamação e o impacto na honra
Já, quando se espalha alguma informação, verídica ou não, que não seja a imputação de um crime a alguém e essa informação ofende a sua honra, comete-se o crime de difamação. É importante ressaltar que a ofensa não deve consistir em um ‘xingamento’ para que configure a difamação.
Por exemplo, Caio espalha que Tício não paga suas contas em dia e é devedor contumaz. Ser devedor não é crime, porém, espalhar informações verídicas ou não que atinjam a reputação de alguém, configura difamação.
Tanto a calúnia quanto a difamação, atacam a reputação da vítima (honra objetiva).
A diferença entre ambos, é que a calúnia é a imputação de um ato criminoso a alguém, enquanto a difamação é a atribuição de uma conduta ofensiva a reputação da pessoa ofendida, sem, contudo, lhe atribuir a prática de algum crime.
Você foi ofendido ? Saiba que pode ter sido vítima de Injúria
A injúria acontece quando algo desonroso é imputado a alguém, e, tal ofensa afeta diretamente a sua dignidade ou decoro. Desta feita, tem-se que a injúria alcança as qualidades da vítima (honra subjetiva).
Por exemplo, quando Francisco chama Renato de imbecil e isso lhe afeta, ocorre a injúria. Ou seja, esta consiste em um ‘xingamento’.
Em todas as configurações dos crimes contra a honra, o autor das ofensas precisa ter a intenção de ofender. As ofensas proferidas pela internet são igualmente puníveis.
Assim, para que se possa ter uma melhor perspectiva sobre qualquer ofensa sofrida e se a mesma configura-se aos moldes dos crimes contra a honra, é imprescindível a análise de um advogado.
Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342