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Alienação Judicial de Imóvel em Comum

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Você é proprietário de um imóvel indivisível e deseja aliená-lo, porém, esse imóvel também pertence a outras pessoas, havendo um condomínio, e essas pessoas não querem vendê-lo? Saiba que você pode se socorrer no Judiciário para conseguir se desfazer do bem.  

Trata-se do instituto denominado de alienação judicial de imóvel em comum, extinguindo-se o condomínio que recai sobre o bem indivisível.

Nessas situações, caso não seja do interesse dos demais condôminos em adquirir a quota parte do bem daquele que deseja vendê-lo, e não havendo um acordo em relação a destinação do bem entre os proprietários, o proprietário que almeja vender sua quota pode ingressar com ação judicial para obter decisão favorável de venda do imóvel, uma vez que ninguém é obrigado a ter propriedade de algo que não deseja.

A pessoa que ingressar com a ação deverá arbitrar o valor do bem, baseado em valor de mercado, e este valor pode ser aceito pelos demais condôminos ou pode ser impugnado, e assim sendo, o imóvel passará por uma avalição em Juízo através de perito expert.

Após o bem ser avaliado e definido o preço da venda, haverá sua hasta pública, ou seja, o imóvel será levado a leilão e através do leilão será vendido a terceiro, em sua integralidade. Ou seja, não será vendido apenas a quota parte daquele condômino que deseja se desfazer do imóvel, mas todo o imóvel.

Ao final, o valor da venda em leilão será dividido de forma igualitária entre os antigos condôminos do imóvel.

Ainda, caso o bem esteja sendo fruído por apenas um condômino, os demais podem requerer indenização pela utilização exclusiva do imóvel por este único condômino, e ainda, solicitar o arbitramento de aluguel. Porém, se este único condômino mantém o bem a seu único custo, pagamento IPTU e demais despesas, ele pode requerer o abatimento de todos os valores gastos na indenização a ser arbitrada em Juízo, afinal, ele foi o único que realizou a manutenção do bem.

Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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