Você
é proprietário de um imóvel indivisível e deseja aliená-lo, porém, esse imóvel
também pertence a outras pessoas, havendo um condomínio, e essas pessoas não
querem vendê-lo? Saiba que você pode se socorrer no Judiciário para conseguir se
desfazer do bem.
Trata-se
do instituto denominado de alienação judicial de imóvel em comum,
extinguindo-se o condomínio que recai sobre o bem indivisível.
Nessas
situações, caso não seja do interesse dos demais condôminos em adquirir a quota
parte do bem daquele que deseja vendê-lo, e não havendo um acordo em relação a
destinação do bem entre os proprietários, o proprietário que almeja vender sua
quota pode ingressar com ação judicial para obter decisão favorável de venda do
imóvel, uma vez que ninguém é obrigado a ter propriedade de algo que não
deseja.
A
pessoa que ingressar com a ação deverá arbitrar o valor do bem, baseado em
valor de mercado, e este valor pode ser aceito pelos demais condôminos ou pode ser
impugnado, e assim sendo, o imóvel passará por uma avalição em Juízo através de
perito expert.
Após
o bem ser avaliado e definido o preço da venda, haverá sua hasta pública, ou
seja, o imóvel será levado a leilão e através do leilão será vendido a
terceiro, em sua integralidade. Ou seja, não será vendido apenas a quota parte
daquele condômino que deseja se desfazer do imóvel, mas todo o imóvel.
Ao
final, o valor da venda em leilão será dividido de forma igualitária entre os
antigos condôminos do imóvel.
Ainda, caso o bem esteja sendo fruído por apenas um condômino, os demais podem requerer indenização pela utilização exclusiva do imóvel por este único condômino, e ainda, solicitar o arbitramento de aluguel. Porém, se este único condômino mantém o bem a seu único custo, pagamento IPTU e demais despesas, ele pode requerer o abatimento de todos os valores gastos na indenização a ser arbitrada em Juízo, afinal, ele foi o único que realizou a manutenção do bem.
Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212