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Protesto de decisão judicial

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O novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.510/2015, trouxe previsão de protesto de decisões judiciais transitadas em julgado, como mais um meio coercitivo de fazer com que o devedor pague o débito devido.

Conforme dispõe o art. 517, “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.  Ou seja, decisão judicial que não cabe mais recurso (bem como teve todos seus recursos já analisados) e condenou o devedor a pagar quantia certa, transitada em julgado, poderá ter pedido seu cumprimento de pagamento de forma voluntária pelo executado, no prazo máximo de quinze dias.

Contudo, se este não cumprir voluntariamente e não pagar o valor devido ao credor, poderá este levar a decisão judicial a protesto. Este é o ato formal realizado por Tabelião que se destina a comprovar a inadimplência de uma pessoa, seja física ou jurídica. Basta o credor levar certidão de inteiro teor da decisão que condena o devedor a pagar quantia certa. A decisão deverá conter, dentre outros requisitos, nome, qualificação das partes (exequente e executado), número dos Autos, valor do débito e ainda, data final do decurso do prazo para pagamento voluntário do devedor.

O protesto traz a fé pública que um documento necessita para dar publicidade que aquela pessoa é devedora. Ainda, auxilia o credor a obter o seu crédito de forma mais rápida, uma vez que com o protesto, poderá se requerer busca e apreensão de bens liminarmente para quitação da dívida e demais atos judiciais pertinentes.

Esta é uma forma que a Lei encontrou de fazer com que o devedor adimpla sua obrigação. Quando protestado, sua vida civil pode se tornar um verdadeiro caos, tendo impossibilidade de conseguir empréstimo bancário ou financiamentos diversos, uma vez que seu nome poderá passar a constar como inadimplente nos cadastros de proteção de crédito.

Vale ressaltar que, em que pese essa inovação em nosso Código de Processo Civil, os Tribunais, dentre ele o próprio STJ, já vinham entendendo pela possibilidade de protestar decisões judiciais, a saber “[…] A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível¹”.

¹ STJ – AgRg no AREsp: 291608 RS, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3, Data de Publicação: DJe 28/10/2013

Aline Gheur Derksen – advogada – OAB/PR 71.212

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